Freio de arrumação, ou cartel do “bem”? O dilema de desacelerar a IA
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Freio de arrumação, ou cartel do “bem”? O dilema de desacelerar a IA

Em 8 de setembro, um pesquisador de 27 anos chamado Jacob Coxon anunciou que estava deixando a Anthropic, empresa responsável pelo Claude, sob a justificativa de que as companhias de Inteligência Artificial, a sua antiga empregadora inclusive, se comportavam de forma irresponsável na corrida por sistemas cada vez mais capazes. Quatro dias depois, Dario Amodei, fundador da Anthropic, veio a público defender que a indústria reduzisse de propósito o ritmo de evolução dos modelos, aceitasse avaliadores externos com acesso amplo às rotinas internas de segurança e buscasse coordenação entre governos democráticos. Sam Altman e Elon Musk concordaram abertamente. No dia 19, quatro assinantes pagantes entraram com ação coletiva na corte federal do Distrito Norte da Califórnia contra Anthropic, OpenAI, SpaceXAI e Google, alegando que a convergência anunciada como gesto ético seria, na prática, um ajuste entre concorrentes para que o produto evoluísse mais devagar do que a competição imporia.

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Em pouco mais de uma semana, a mesma conduta foi apresentada ao público como imperativo moral e levada aos tribunais como infração concorrencial, sem que ninguém precisasse mudar de premissa no meio do caminho.

Trabalho com regulação de tecnologia há tempo suficiente para ter assistido a algumas ondas de pânico moral e continuo convencido de que o saldo da Inteligência Artificial é positivo, inclusive para a advocacia, onde eu atuo, apesar das legítimas preocupações. Contudo, não se pode aceitar que a manifestação isolada de um pesquisador, por mais bem posicionado e sincero que seja, sirva de alicerce para uma lei. Denúncia exige apuração, e entre o alarme e a norma existe um percurso de prova, contraditório e mensuração de impacto que ninguém tem o direito de encurtar sob o pretexto da urgência. Lei gestada no susto costuma chegar ao Diário Oficial já desatualizada.

Esse descompasso entre o tempo do alarme e o tempo da norma tem nome na literatura. Em 1980, em The Social Control of Technology, David Collingridge descreveu o dilema que levaria o seu nome. Definiu que enquanto a tecnologia é jovem, ainda seria possível moldá-la, mas ninguém sabe o que deve ser contido, porque os efeitos não se manifestaram; quando os efeitos se manifestam e já se sabe o que conter, a tecnologia se espalhou a ponto de tornar o controle caro demais ou simplesmente inócuo. A Inteligência Artificial comprimiu esse dilema de um jeito que Collingridge não previu. Ela ainda é jovem o bastante para que ninguém saiba direito o que deveria ser contido, e já está distribuída o bastante para que a contenção não funcione, de modo que chegamos ao segundo estágio sem ter vivido o primeiro. Quem invoca o dilema para justificar a inércia lê mal o argumento. Collingridge não recomendava esperar. Avisava que hora confortável de legislar não existe.

Admitamos, ainda assim, que a decisão política de frear fosse tomada em escala global. Frear o quê, exatamente? A única resposta técnica que os reguladores encontraram até agora são limiares de poder computacional. A União Europeia fixou 10²⁵ operações de ponto flutuante, os chamados FLOPs, como gatilho de risco sistêmico; a lei californiana de transparência em Inteligência Artificial de fronteira, em vigor desde janeiro, trabalha com 10²⁶.

Uma operação de ponto flutuante é uma conta aritmética elementar, e o limiar soma tudo o que foi consumido para treinar o modelo. Segundo estimativas da Epoch AI, o GPT-4 ficou em torno de 2,1×10²⁵, o que coloca a régua europeia pouco abaixo dele e a californiana cerca de cinco vezes acima. Em termos de máquina, 10²⁶ equivale a manter cem mil placas gráficas de ponta funcionando por volta de um mês ininterrupto.

O problema desse desenho é que ele mede insumo, não capacidade. Como a eficiência algorítmica melhora ano após ano, a mesma quantidade de computação passa a entregar sistemas bem mais potentes enquanto o limiar segue idêntico no papel. Levantamento da Epoch AI mostra que o primeiro modelo acima de 10²⁶ apareceu em fevereiro de 2025, com projeção de cerca de trinta até o início de 2027 e mais de duzentos até 2030, o que significa que a regra envelhece sozinha, sem que o legislador precise alterar uma vírgula.

A dificuldade maior, no entanto, está na descentralização, e é aqui que a experiência com ativos virtuais e finanças descentralizadas me deixa cético diante de qualquer promessa estatal de contenção. Parte relevante desses sistemas circula em pesos abertos, os open weights, arquivos que qualquer pessoa baixa e roda em infraestrutura própria. O repositório Hugging Face saltou de 2,43 milhões para 2,96 milhões de modelos públicos apenas entre janeiro e agosto deste ano, e só a família Qwen acumula mais de 151 mil derivações, com algo entre cento e oitenta e duzentos e dez repositórios novos por dia. Se a aposta regulatória estiver nas travas de segurança embutidas pelo fabricante, a notícia é ruim, pois técnicas de abliteração já produziram milhares de variantes sem restrição, somando dezenas de milhões de downloads. Há relatos técnicos de supressão das recusas do Llama 3.3 em menos de dez minutos num notebook comum e do Gemma 4 noventa minutos depois do lançamento, e adaptações de baixo custo em uma única placa gráfica, por menos de duzentos dólares, derrubaram para cerca de um por cento a taxa de recusa de um modelo de setenta bilhões de parâmetros.

Daí vem a parte incômoda da conversa, e não conheço jurista com boa resposta para ela. Publicado o peso de um modelo, o ato é irreversível no sentido físico do termo. A lei alcança quem publica, pode exigir autorização prévia, pode impor avaliação e aplicar multa milionária depois. O que ela não faz é desinstalar um arquivo. A coerção estatal pressupõe um gargalo, físico ou institucional, que nesse caso simplesmente não existe.

Quem acompanhou a regulação de cripto já assistiu a esse roteiro. Em 2022 o Tesouro americano sancionou o Tornado Cash. Em novembro de 2024, no caso Van Loon, o Quinto Circuito reconheceu uma obviedade técnica de enorme peso jurídico: contratos inteligentes imutáveis não são propriedade na acepção da IEEPA, a lei americana de sanções, porque ninguém os detém nem os controla. Não havia, materialmente, o que bloquear, e a designação caiu em março de 2025. Sobrou para o Estado o único elo com nome e endereço, que é o desenvolvedor. Roman Storm foi condenado em agosto de 2025 por conspiração para operar transmissão de valores sem licença, com o júri dividido quanto às demais imputações, e volta a julgamento em outubro.

Não tiro daí que o código seja inalcançável pelo direito, o que seria ingenuidade. A lição é mais prosaica, pois quando o artefato escapa, o Estado aperta quem o publicou, e o resultado tende a ser a concentração do mercado em poucas casas com balanço para suportar o risco jurídico. Quem defende desaceleração precisa encarar essa consequência concorrencial, porque ela deixou de ser exercício de manual.

Nosso próprio ritmo institucional agrava o quadro. A Lei 14.478/2022 só ganhou densidade operacional com as Resoluções BCB 519, 520 e 521, publicadas em 10 de novembro de 2025, com vigência escalonada a partir de 2 de fevereiro deste ano e vedação de operar com prestadoras não autorizadas em 30 de outubro. Foram três anos entre a vontade da lei e a regra que efetivamente organiza o mercado. Acompanhei esse intervalo de perto, com clientes interessados no processo de autorização, e ali os três anos já pareceram longos. Transposto para o ciclo de inovação da Inteligência Artificial, um arcabouço assim nasceria velho.

Há ainda a questão, pouco elegante, de quem desenha o freio. Custo de conformidade é barreira de entrada, e regra de desaceleração defendida por quem lidera a corrida tende a beneficiar quem lidera a corrida. Não é preciso presumir má-fé para enxergar o incentivo. E é aqui que a ação da Califórnia fica interessante para nós, porque o direito concorrencial não conhece a figura do cartel do bem. No Brasil, o art. 36, caput, I, da Lei 12.529/2011 considera infração da ordem econômica, independentemente de culpa e ainda que o efeito não se concretize, o ato que limite ou de qualquer forma prejudique a livre concorrência, e o §3º, I, alínea b, tipifica o ajuste entre concorrentes sobre produção de quantidade restrita de bens. Se as quatro maiores desenvolvedoras sentarem à mesa e combinarem segurar lançamentos, o CADE terá material para instaurar procedimento. A tese de que a restrição atendia à segurança coletiva entraria apenas como matéria de defesa, submetida a uma regra da razão que jamais foi calibrada para riscos dessa ordem. Dirão que cadenciar pesquisa não se confunde com limitar produção. Talvez. Mas quem terá de sustentar a distinção é o advogado de defesa, com o processo já instaurado.

Enquanto isso, o Brasil não decide. O PL 2.338/2023, aprovado pelo Senado em dezembro de 2024, aguarda parecer na Câmara desde a designação do relator, em maio de 2025. São dezesseis meses sem relatório, com sucessivas datas de votação marcadas e perdidas, e a expectativa agora é de retomada depois das eleições de outubro. No mesmo intervalo, o regime de incentivos fiscais a data centers tramitou em sete meses. Não vejo nisso contradição alguma: o Congresso anda rápido quando sabe o que quer e trava quando o assunto lhe escapa.

Na mesma linha, a União Europeia acertou em maio deste ano o adiamento das obrigações de alto risco do AI Act para dezembro de 2027 e agosto de 2028. Os Estados Unidos seguiram na direção oposta à da contenção, com ordem executiva de 11 de dezembro de 2025 determinando que o Departamento de Justiça conteste leis estaduais sobre Inteligência Artificial. A paralisia alheia torna a nossa menos vexatória sem torná-la menos cara.

Se há saída sustentável, ela passa por abandonar a conversa sobre velocidade e enfrentar a conversa sobre capacidade institucional. Regulação apoiada em métrica técnica que o próprio Estado não sabe auditar nasce frágil e acaba contornada. Prefiro um pragmatismo modesto, no qual haja deveres de transparência que não fiquem presos a limiar congelado, reporte de incidentes graves em prazo curto, proteção efetiva a quem denuncia de dentro da empresa, cláusula de revisão com data marcada e, sobretudo, orçamento para qualificar quem fiscaliza. Sem gente preparada do lado de cá do balcão, o resto vira literatura.

A saída de um pesquisador não é, e não pode ser, a exposição de motivos de uma lei. Justifica uma apuração técnica rigorosa, que hoje não temos estrutura para conduzir, e é essa carência que me preocupa bem mais do que a velocidade dos modelos. Enquanto discutimos vírgulas de um projeto que chegou envelhecido a Brasília, os pesos continuam sendo publicados e modificados por gente que nunca vai ler o Diário Oficial da União. O direito já deveria ter aprendido isso com a criptografia: nenhum artigo de lei desfaz um download.

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