O contrato que se executa sozinho chegou à tesouraria
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O contrato que se executa sozinho chegou à tesouraria

O crédito passa a depender da extinção do débito do fornecedor, e o risco do inadimplemento alheio deixa de ser do Fisco. Sem regras que se executam sozinhas, a conta não fecha.

Durante anos, uma nota fiscal de entrada foi tratada como o registro de uma operação relativamente linear. A empresa processava o pagamento, e a apuração dos tributos ficava para depois, no fechamento do período, quando débitos, créditos e eventuais ajustes eram consolidados. Havia tempo entre a transação e o momento de conferir seus efeitos fiscais. No entanto, com a Reforma Tributária do Consumo, essa lógica mudou. A nota deixa de apontar apenas para um pagamento e passa a acionar uma cadeia com quatro destinos.

Uma parte vai para o fornecedor, ou para quem comprou o recebível, se ele foi cedido. E nesse caso só a parcela líquida, porque antecipar não desloca o tributo (art. 34, III). Outra vai para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e outra para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), os tributos que substituem os atuais sobre o consumo. E, onde houver operador contratado, a remuneração de quem executa a liquidação. Conforme o mecanismo, com datas e métodos distintos.

Ainda assim, toda essa mudança vai muito além só da substituição de tributos. Ela aproxima a apuração do momento em que a operação acontece e transforma uma dinâmica, hoje majoritariamente retrospectiva, em um acompanhamento mais contínuo, nota a nota. Com isso, decisões tributárias passam a produzir efeitos cada vez mais próximos do fluxo financeiro, aumentando a necessidade de processos capazes de reagir automaticamente a eventos em escala. O que antes podia ser conferido e ajustado tardiamente passa a exigir acompanhamento enquanto a operação acontece.

O intermediário saiu do meio do risco

Antes da Reforma Tributária do Consumo, uma empresa que fazia uma compra sujeita ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) podia registrar o crédito daquela operação desde que ela estivesse corretamente documentada. Esse crédito corresponde a um valor que pode ser

compensado com o imposto devido pela própria empresa. Para utilizá-lo, não era necessário comprovar que o fornecedor tivesse efetivamente recolhido o ICMS correspondente. Se o fornecedor deixasse de recolher o imposto, a cobrança cabia à administração tributária, sem condicionar, em regra, o crédito do comprador ao cumprimento dessa obrigação pelo vendedor. Porém, com a reforma, essa dinâmica muda. Pela Lei Complementar 214/2025, art. 47, o contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar o crédito de IBS e CBS quando extintos os débitos das operações em que é adquirente. Isso significa que uma empresa só poderá usufruir do crédito de determinada operação depois que o débito tributário correspondente tiver sido resolvido.

Exemplificando, imagine uma empresa que contrata serviços de milhares de fornecedores. Cada uma dessas operações pode gerar débitos de IBS e CBS e, para a empresa adquirente, créditos correspondentes. Na nova lógica, a contratante passa a precisar acompanhar se o débito vinculado a cada operação foi extinto para poder se apropriar do respectivo crédito. É justamente esse encerramento que a legislação chama de extinção do débito. E extinguir, nesse contexto, não significa necessariamente pagar, uma vez que o fornecedor também pode encerrar a obrigação por outros meios, como a compensação com créditos que ele próprio possui (art. 27, I).

Quando essa necessidade se multiplica por milhares de operações, o desafio evolui de algo apenas tributário e se torna tecnológico, já que fazer esse acompanhamento manualmente deixa de ser viável quando a escala aumenta. Esse é um problema familiar para quem trabalha com sistemas distribuídos. Quando o direito ao crédito do comprador passa a depender da extinção do débito vinculado àquela operação, as duas pontas ficam mais diretamente conectadas, aumentando a necessidade de mecanismos que deem previsibilidade e permitam verificar se as regras foram cumpridas É o problema que os contratos autoexecutáveis descritos por Nick Szabo em 1997 tentavam resolver. No vocabulário corporativo, contrato inteligente virou sinônimo de blockchain, o registro distribuído e verificável. Mas o conceito antecede o Bitcoin em mais de uma década, e o que ele exige é regra explícita, execução previsível e prova verificável pela contraparte. Essa nova lógica, porém, não entra em funcionamento de uma única vez. A própria legislação prevê uma transição enquanto os mecanismos responsáveis por essa dinâmica ainda não estiverem implementados.

Ainda assim, há uma exceção que quase ninguém leu. O art. 48 dispensa o requisito de extinção enquanto não estiver implementada nenhuma das duas modalidades previstas. A primeira é o split payment, que separa automaticamente a parcela do tributo no momento do pagamento (arts. 31 e

32). Já a segunda é o recolhimento pelo adquirente, situação em que quem compra assume o recolhimento previsto para aquela operação (art. 36). Nessa hipótese, o crédito segue condicionado apenas ao destaque correto no documento. Na prática, as empresas precisarão acompanhar, operação a operação, qual regra está valendo e se o crédito já depende da extinção do débito. Essa transição tem prazo para avançar. Pela Emenda Constitucional 132/2023, a CBS entra em 2027 e o IBS escalona de 2029 a 2032.

Conferir depois deixou de ser uma opção

O controle tributário brasileiro sempre foi retrospectivo. A operação acontece e, depois, no fechamento do período, a empresa consolida débitos e créditos, faz os ajustes necessários e calcula o que precisa recolher.

Com a reforma, duas mudanças pressionam esse modelo. A primeira é a escala, já que acompanhar, nota a nota, se o débito de cada operação foi extinto deixa de ser viável manualmente quando há milhares de transações. E a segunda é o tempo, porque pelo art. 34, I, no split payment, a parcela de IBS e CBS é separada no próprio momento do pagamento. Isso reduz a janela disponível para conferir ou corrigir informações e exige que as regras da operação estejam definidas antes da liquidação.

A esse cenário se soma a apuração assistida. Nesse modelo, o Fisco apresenta ao contribuinte o valor apurado para que ele confirme ou faça os ajustes necessários, um procedimento obrigatório pelo Regulamento da CBS, art. 46, §2º. Ao validar a apuração, mesmo que com correções, a empresa reconhece formalmente a dívida. E não responder constitui o crédito tributário, ou seja, formaliza o valor devido (LC 214/2025, art. 46, §§3º e 4º). Por isso, na nova lei, deixar de responder também virou resposta.

Autoexecução: três camadas que precisam convergir

Autoexecução, aqui, significa transformar uma regra acordada entre diferentes partes em códigos que rodam automaticamente, no momento da liquidação, assim que determinadas condições operacionais são atendidas. E para isso funcionar, três camadas precisam convergir: a contratual, fiscal e financeira.

A camada contratual define as regras acordadas entre comprador e fornecedor, como quem paga o tributo caso haja essa possibilidade de escolha, quando o pagamento acontece e quais penalidades se aplicam. A fiscal identifica a regra tributária aplicável e verifica a situação do débito daquela

operação. Já a financeira executa a liquidação, direciona os valores a cada destinatário e registra o pagamento.

O problema é que essas três frentes tradicionalmente funcionam de forma independente. Separadas, cada camada já tem seu software maduro, e calcular tributo virou commodity. O que continua sem solução é como conectar essas informações e fazer com que cada sistema execute a ação correta no momento necessário.

Frente a essa nova demanda, a ROIT desenvolveu o RAI, ou Registro de Autoexecução Inteligente. Um instrumento que lê a operação, aplica o que já foi apurado pelas partes, faz a separação necessária, paga cada beneficiário e registra o que foi executado. Cada relação recebe um identificador próprio, que carrega as regras acordadas entre as partes e funciona como contrato guarda-chuva, convencionado no próprio instrumento, sem renegociar contrato a contrato e sem alterar, perante a administração tributária, quem a lei define como responsável pelo recolhimento do tributo. No desenho atual, o dinheiro não transita pelo operador, porque a execução roda no banco do próprio cliente. A escrituração permanece no ERP, o sistema de gestão da empresa.

Para desenvolver esse produto, uma das decisões mais complexas foi definir como cada relação seria identificada. No RAI, cada par de CNPJs é tratado individualmente, sem que as regras da matriz sejam automaticamente herdadas pelas filiais. Isso significa que cada filial é tratada como uma contraparte própria, o que pode multiplicar significativamente a quantidade de relações que precisam ser configuradas.

O que a autoexecução não decide

Uma mesma compra admite desenhos diferentes, conforme duas variáveis. Uma delas é quem paga o tributo, quando há essa possibilidade de escolha, e a outra é quando o fornecedor receberá o pagamento. Em um dos cenários, o fornecedor pode acabar financiando, mesmo sem intenção, o crédito do comprador. Em outro, o comprador antecipa o pagamento e fica exposto ao risco de o débito do fornecedor ainda não ter sido extinto. Há também alternativas que buscam equilibrar esses dois lados ou eliminar parte do risco, mas que podem exigir mais capital de giro. A autoexecução consegue contemplar qualquer um desses desenhos. Mas definir qual deles faz sentido para cada relação continua sendo uma decisão humana.

O mesmo vale para o resíduo tributário, valor de tributos pagos em etapas anteriores da cadeia que hoje não gera crédito e acaba incorporado ao preço. Durante a transição da reforma, esse valor pode mudar de lado na formação do preço e afetar de maneira diferente comprador e fornecedor.

O que uma parte consegue capturar, a outra deixa de capturar. Nenhum software cria esse dinheiro. O que a tecnologia entrega é a medição.

E transformar essa medição em regra exige disciplina e alinhamento sobre como o cálculo foi feito. Em toda reunião com fornecedor, a primeira pergunta é sempre a mesma: “De onde saiu esse número?” A partir daí, a regra é definida. A metodologia precisa ser auditável pela contraparte antes de virar cláusula. Sem isso, autoexecução vira assimetria com verniz de engenharia.

O que a autoexecução cobra de volta

Regra centralizada custa autonomia local, porque o gerente da filial deixa de ajustar prazo caso a caso. E a automação também expõe problemas que não são tecnológicos. Antes que uma regra possa ser executada automaticamente, por exemplo, é preciso verificar quem tem poder para aceitá-la em nome de cada empresa. Em bases cadastrais legadas, nem sempre o CNPJ terminado em 0001 é a matriz, quem assina nem sempre tem procuração específica e situações que exigem mais de uma assinatura continuam demandando tratamento individual. Nesses casos, o gargalo não está no contrato inteligente, mas nas informações e autorizações que precisam estar previamente corretas para ele entrar em funcionamento.

O discurso de automação raramente menciona outra questão importante. Autoexecução não avisa quando não executa. Se a relação entre aqueles dois CNPJs não estiver cadastrada, ou se saldo e alçada não forem liberados, o documento chega e não encontra uma regra aplicável. Isso precisa ser identificado como uma exceção, e não interpretado como uma operação concluída. Quanto mais o processo se torna automatizado, mais importante passa a ser reconhecer esses casos e definir previamente o que deve acontecer quando algo sai do fluxo esperado. Em algumas situações, inclusive, a intervenção humana continua necessária.

Resta a objeção óbvia. Se o intermediário saiu, quem opera a execução não deveria ocupar aquele lugar? A resposta está no desenho. O operador instrui a liquidação, a separação e o repasse dos valores que já foram definidos pelas partes. Ele não determina a classificação tributária, a base de cálculo nem quanto é devido. É essa fronteira que a arquitetura precisa preservar.

Por fim, é importante observar que o ônus não se distribui por igual, e isso nasce do desenho da Reforma. Quem vende sente primeiro. Prometer transição indolor é a forma mais rápida de perder a conversa.

Não fazer nada já tem preço tabelado

A nova lógica também aumenta o custo de deixar problemas para serem resolvidos depois. Deixar de escriturar pagamentos efetuados ou de registrar documentos das operações caracteriza omissão de receita, com o ônus da prova invertido contra a empresa (LC 214/2025, art. 335, IV, VI e §2º). Um documento fiscal emitido por terceiro e não confirmado pelo adquirente pode gerar multa por documento, enquanto a apropriação indevida de crédito ou a falta de estorno pode custar 66% do valor desse crédito (art. 341-G, IX e XV, incluídos pela LC 227/2026).

Além das penalidades, há um impacto direto sobre o caixa. Quando um crédito demora a ser reconhecido, a empresa precisa sustentar esse intervalo com capital de giro. Se ele não se concretiza, a perda chega à margem do negócio. E discutir depois também é caro. Segundo o Justiça em Números 2026, do Conselho Nacional de Justiça, uma execução fiscal baixada em 2025 levou, em média, 8 anos e 2 meses. É um horizonte incompatível com a necessidade de previsibilidade financeira das empresas.

Quem fica com a chave

A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) descreve o destino como levar os processos de tributação para dentro dos sistemas naturais do contribuinte, integrando as obrigações tributárias aos próprios sistemas usados pelas empresas no dia a dia. Isso ajuda a explicar por que a autoexecução chegou às áreas de tecnologia antes das fiscais. A reforma torna essa integração uma questão que atravessa diferentes áreas, já que contratos, informações tributárias e pagamentos precisam conversar dentro do mesmo fluxo.

Mas quando duas empresas convertem um acordo em código executável, criam algo que nenhuma das duas controla isoladamente. Surge, então, uma questão de governança que a tecnologia, sozinha, não resolve. Ninguém respondeu ainda quem pode alterar a regra depois de acordada, nem o que acontece com as transações já rodadas sob a anterior. Escrever um contrato que roda sozinho é a parte fácil. Difícil é decidir quem fica com a chave.

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