A explosão da inteligência artificial generativa no mundo jurídico trouxe consigo um problema recorrente: as “alucinações” — precedentes, doutrinas e referências inventadas pela máquina e não revisadas pelo operador humano. No Brasil, o STJ já negou liminar em habeas corpus por falhas graves atribuídas ao uso de IA (HC 1094270), e o TJPR aplicou multa milionária a advogado que citou precedente inexistente gerado artificialmente (Agravo de Instrumento n. 0108267-74.2025.8.16.0000). No exterior, casos semelhantes foram identificados nos Estados Unidos (Mata v. Avianca), na Inglaterra, na Índia e no Canadá.
Se advogados e magistrados não passam ilesos à tentação do uso irrefletido da máquina, tampouco passam os árbitros — e é justamente sobre os limites do uso da IA pelo julgador privado que está centrada a decisão da Corte Superior de Quebec no caso ARIHQ v. Santé Québec (2026 QCCS 1360), que anulou sentença arbitral em razão da utilização indevida de inteligência artificial pelo árbitro.
No caso canadense, o árbitro único havia encerrado procedimento arbitral relativo à disputa contratual de prestação de serviços de saúde, acolhendo alegação de intempestividade do pleito da parte demandante com base exclusivamente em doutrina e jurisprudência que se revelaram inexistentes. A Corte Superior de Quebec, ao julgar procedente a ação anulatória, fundamentou-se em duas grandes premissas: (i) a autonomia da vontade das partes, que inclui o direito de esperar que o próprio árbitro eleito seja aquele a proferir a decisão, sem delegação do poder decisório; e (ii) o dever de confidencialidade imposto ao árbitro pelo Direito de Quebec. A partir dessas premissas, a Corte identificou cinco desafios específicos do uso de IA por julgadores: as alucinações, a incompatibilidade do raciocínio estatístico com a discricionariedade humana, os vieses algorítmicos, a falta de confidencialidade dos bancos de dados e o possível abalo à confiança pública na Justiça. A Corte fez questão de ressalvar, contudo, que não é o mero uso de IA que leva à anulação — é necessário que a integridade da sentença tenha sido materialmente comprometida.
Transportando a análise ao Direito brasileiro, percebe-se que a confidencialidade, por não ser dever absoluto na arbitragem nacional e por não constar expressamente no rol taxativo do artigo 32 da Lei nº 9.307/96 (LArb), dificilmente sustentaria, por si só, a anulação de sentença arbitral. A autonomia da vontade das partes, porém, revela-se fundamento com maior aderência. O inciso II do artigo 32 da LArb reputa nula a sentença emanada de quem não podia ser árbitro, privilegiando o caráter personalíssimo do julgador; o inciso III exige que a sentença contenha fundamentação própria, em que “os árbitros resolverão as questões”; e o inciso VIII protege o livre convencimento do árbitro. Assim, a delegação integral ou substancial do ato decisório à máquina encontra obstáculos claros na legislação brasileira, e as alucinações, quando materialmente determinantes para o resultado da sentença, podem contaminar sua fundamentação a ponto de justificar a anulação.
A principal lição de ARIHQ v. Santé Québec é, portanto, que o árbitro não pode delegar seu poder decisório à inteligência artificial, nem causar nas partes a impressão de que essa delegação ocorreu — pois aquele que ouve, deve ser aquele a decidir. É recomendável que partes e árbitros alinhem previamente os limites do uso de IA nos procedimentos arbitrais e, na ausência de tal alinhamento, que o árbitro adote postura de máxima transparência e cautela. Até mesmo dentro dessa diretriz, instituições arbitrais internacionais e nacionais vêm debatendo a utilização de IA na arbitragem. No campo brasileiro, destacam-se o Centro de Arbitragem e Mediação Brasil-Canadá (CAM-CCBC) e Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA) que, recentemente, divulgaram orientações voltadas ao uso da IA e ao posicionamento interno de cada instituição quanto ao tema.
A utilização da IA como ferramenta auxiliar é legítima e, muitas vezes, desejável — mas o controle do processo de julgamento deve permanecer, sempre e inegociavelmente, nas mãos do julgador humano. É, afinal, na perda desse controle que o fantasma da anulação terá mais poder para assombrar.





