O tempo que falta para pensar: a Lei de Moore revisitada
Governança

O tempo que falta para pensar: a Lei de Moore revisitada

Em fevereiro de 2026, o empreendedor de Inteligência Artificial, Matt Shumer, publicou um ensaio longo intitulado Something Big Is Happening (“Algo grande está acontecendo”, em tradução livre). O texto não foi concebido para a comunidade técnica, mas para familiares e amigos que vinham lhe fazendo, há meses, a mesma pergunta: “O que está efetivamente acontecendo com IA?”. Shumer confessa, logo no início, que vinha entregando respostas educadas, de conversa de bar, porque a versão honesta lhe soava alarmista demais até para si mesmo. Entre diagnóstico pessoal e apelo geracional, o ensaio expõe algo que boa parte do mercado e da esfera pública ainda processa com atraso: a transformação em curso não é incremental, não está distante, e não respeitará o ritmo com que sociedades tradicionalmente elaboram suas respostas institucionais.

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Esse descompasso entre a velocidade do fenômeno e a velocidade da reflexão sobre ele é o ponto que a comunidade jurídica precisa enfrentar com honestidade, ainda que a honestidade seja desconfortável.

Há uma medida objetiva da trajetória recente que merece ser conhecida fora dos círculos de especialidade. A organização americana Model Evaluation & Threat Research (“METR”), dedicada à avaliação independente de sistemas de IA de fronteira, publicou em março de 2025 um estudo que virou referência. A métrica proposta é simples: quanto tempo uma pessoa com expertise no assunto levaria para completar uma tarefa que um modelo de IA consegue concluir de forma autônoma com 50% de confiabilidade. Nos últimos seis anos, essa duração tem dobrado a cada sete meses, e há evidência preliminar de aceleração no período 2024-2025. Em outras palavras, o que um modelo fazia em algumas horas há um ano, faz hoje em poucos minutos.

Isso nos coloca diante de uma “nova Lei de Moore”, pela qual, mantido o padrão apurado pela METR, veremos um aumento substancial na eficiência e, consequentemente, impacto profundo no trabalho cognitivo, exatamente o território onde se situa boa parte das profissões liberais, do direito à medicina, da consultoria à análise financeira.

Para o direito, isso é particularmente grave, porque o direito é uma disciplina construída sobre pressupostos de tempo. O tempo do precedente, o tempo do legislador, o tempo do devido processo, o tempo da formação do jurista. Nenhum desses tempos se comporta exponencialmente. Todos se comportam de forma cumulativa, lenta, deliberada e isso não é defeito da profissão, é parte constitutiva do que ela oferece à sociedade. A segurança jurídica que um sistema regulatório produz depende, em larga medida, da estabilidade com que suas categorias permanecem em vigor. Quando a tecnologia que se quer regular evolui em ciclos de meses, e o órgão que a regula opera em ciclos de anos, surge um descompasso que não se resolve apenas com boa técnica legislativa.

O Brasil vive esse descompasso agora. O PL 2.338, que estabelece o marco legal da IA, aguarda apreciação na Câmara dos Deputados depois de aprovado no Senado. Entre a redação original do projeto e a eventual promulgação, é razoável supor que o mercado terá atravessado pelo menos duas ou três gerações de modelos substancialmente mais capazes do que os existentes quando o texto foi concebido. Parte das categorias previstas na proposta (sistemas de alto risco, deveres de transparência, obrigações de explicabilidade) foi desenhada tomando como referência empírica um estado da arte que já não é o atual. Não se trata de crítica aos redatores; trata-se de observação sobre a natureza estrutural do problema. Regular um objeto que se redefine em ciclos curtos exige instrumentos regulatórios diferentes daqueles que habitualmente se usam para regular mercados comparativamente estáveis.

A experiência brasileira com ativos virtuais oferece um precedente útil. Durante anos, o setor conviveu com a incerteza sobre qual era o enquadramento jurídico correto dos criptoativos, que reguladores tinham competência e quais regras se aplicavam a quais participantes. O quadro começou a ganhar contornos operacionais quando o Banco Central, por meio das Resoluções 519 e 520 de 2023, passou a desenhar arcabouço específico, ainda em construção, para os prestadores de serviços de ativos virtuais. Mesmo esse arcabouço, comparativamente recente, já convive com a necessidade de ajustes. O ponto relevante é o método: princípios amplos, competências setoriais, revisão contínua, autoridade regulatória com margem para recalibrar conforme a realidade se altera. Transferir esse método para a IA ou, mais precisamente, aperfeiçoá-lo parece mais sensato do que tentar produzir uma lei geral que pretenda esgotar o tema de uma vez.

Mas há um problema anterior ao regulatório, que é de natureza contemplativa. Para regular bem, é preciso antes pensar bem. E pensar bem exige um material cognitivo que, neste momento, está em curto fornecimento: tempo, atenção sustentada, e alguma distância entre o fenômeno e o observador. Os três elementos estão sendo comprimidos pela própria velocidade do que se quer pensar. Uma parte expressiva do debate público sobre IA acontece hoje a partir de experiências que os interlocutores tiveram com modelos de uma, duas ou três gerações atrás às vezes com versões gratuitas, muitas vezes apenas por intermédio de reportagens. A defasagem entre a percepção corrente e o estado efetivo da tecnologia ficou larga o suficiente para comprometer o próprio debate. E debate comprometido produz regulação comprometida.

Há também um aspecto que o ensaio de Shumer toca lateralmente e que merece desenvolvimento em chave jurídica. A advocacia e boa parte das profissões regulamentadas define-se menos pelo domínio da informação, que sempre foi abundante e terceirizável, e mais pela capacidade de julgamento: ponderar, escolher, recomendar, assumir responsabilidade por uma posição. Quando sistemas computacionais começam a exibir comportamento funcionalmente próximo daquilo que, por convenção, se chamava de julgamento, uma parte do que se supunha insubstituível no ofício passa a ser, no mínimo, negociável. A pergunta sobre o que efetivamente é irredutível no julgamento humano deixa de ser hipotética e passa a ser uma questão prática, com consequências para responsabilidade civil, deveres fiduciários, normas deontológicas e desenho institucional.

Uma linha analítica produtiva é separar níveis. Há uma camada de julgamento que consiste, essencialmente, em reconhecer padrões a partir de casos anteriores. Há outra camada que envolve integrar considerações que escapam ao conjunto de treinamento: contexto político, história da relação com o cliente, leitura do ambiente regulatório como organismo vivo, percepção de quando uma norma formalmente válida vai, na prática, produzir efeito indesejado. Essa segunda camada é mais resistente à automação, ao menos pelo tempo necessário para que se possa construir, em torno dela, arranjos regulatórios sóbrios. Mas é preciso reconhecer que mesmo essa distinção, hoje útil, terá vida útil limitada. A fronteira se move.

Há ainda um ponto que o direito trata mal quando trata, porque escapa ao seu vocabulário usual: o problema do ritmo como categoria política. O sociólogo alemão Hartmut Rosa vem há anos argumentando que a modernidade tardia produz uma dessincronização estrutural entre a velocidade da inovação técnica, a velocidade da mudança social e a velocidade da formação individual. Se a tese já era defensável diante da Internet e dos smartphones, ganha contornos novos quando o objeto em questão é uma tecnologia cujos próprios construtores afirmam, em documentação técnica pública, que o sistema contribui para a construção de sua versão seguinte. Essa característica, a IA participando da produção da próxima IA, não é metáfora nem projeção; aparece declarada, por exemplo, em documentação de lançamento da OpenAI e em comunicações públicas da Anthropic. Trata-se de um regime de aceleração qualitativamente distinto dos anteriores, e que exige das instituições regulatórias, judiciais e educacionais uma resposta que essas instituições não foram desenhadas para produzir em tempo hábil.

O que fazer, diante disso, não é uma pergunta com resposta limpa. Há, contudo, alguns movimentos possíveis que parecem menos arriscados do que a alternativa de esperar clareza antes de agir.

O primeiro é o desenho de instrumentos regulatórios adaptativos. Princípios amplos acoplados a mecanismos de supervisão contínua. Sandboxes genuínos, não apenas discursivos. Cláusulas de revisão obrigatória com prazo curto. Competências compartilhadas entre autoridade central e reguladores setoriais. Poder normativo infralegal com margem para calibragem frequente. Nenhum desses instrumentos é estranho à tradição jurídica brasileira; todos precisam deixar de ser exceção em matéria de IA para se tornarem padrão.

O segundo é investir, com seriedade, na formação contínua dos operadores do direito. Magistrados, procuradores, advogados públicos e privados, professores de direito, todos precisam de exposição real aos sistemas em uso, e não apenas a descrições de segunda mão. Decidir sobre algo que não se conhece de perto produz decisões ruins, e decisões ruins sobre tecnologia produzem passivos duradouros.

O terceiro é reconhecer que a responsabilidade pública da comunidade jurídica, neste momento, extrapola o interesse corporativo. A qualidade da regulação brasileira de IA nos próximos anos afetará desde a política de emprego até direitos fundamentais em ambientes automatizados. Juristas que permaneçam na retaguarda desse debate abdicam de uma contribuição que ninguém mais está em condição de oferecer com a mesma combinação de técnica e sensibilidade institucional.

Resta a questão contemplativa propriamente dita, que precede todas as outras. Vivemos uma transformação cuja escala ainda não se processou coletivamente. Em parte, porque o ritmo da transformação impede a elaboração. Tem-se, portanto, menos tempo para pensar do que se gostaria. Essa é a vertigem específica da hora presente. O conforto dessa constatação é nenhum. A dignidade dela está em reconhecer que pensar em tempo útil, mesmo sob pressão, é justamente o que o momento pede e que a tradição jurídica, quando é boa, é especialmente treinada para essa operação de pensar devagar sobre o que se move rapidamente, desde que se lembre de fazê-lo em tempo.

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